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O crédito consignado para trabalhadores CLT mudou para melhor. Com a chegada do FGTS Digital, o processo ficou mais moderno e prático, acabando com a antiga necessidade de convênio entre sua empresa e o banco. Agora, você tem total liberdade para escolher a melhor oferta.

Mas com essa novidade, surge a principal dúvida: o que acontece com a minha dívida se eu for demitido ou mudar de emprego?

Pode respirar aliviado. As novas regras são claras e foram criadas para simplificar sua vida. Continue a leitura e entenda em detalhes como proceder em cada situação.

Fui demitido: como o pagamento é feito?

Quando o contrato de trabalho é encerrado, a forma de pagamento do seu consignado muda, mas a dívida continua. A boa notícia é que existe um limite claro para o desconto nas suas verbas rescisórias.

Muitos acreditam que o banco pode descontar uma grande parte da rescisão para abater o saldo total da dívida, mas isso não é verdade. A regra é específica:

  • Apenas a parcela do mês do desligamento pode ser descontada das suas verbas rescisórias.
  • A legislação atual não permite a amortização antecipada do saldo devedor nem o desconto de parcelas futuras na rescisão.
  • Esse desconto deve respeitar o limite de 35% da sua “remuneração disponível” calculada dentro das verbas rescisórias.

E o saldo que sobrou?

Após o desconto da parcela do mês, a responsabilidade de pagar o restante do empréstimo passa a ser sua. A instituição financeira irá converter as parcelas restantes para pagamento via boleto ou outro meio combinado. Por isso, ao ser desligado, entre em contato com o banco para entender as novas condições.

Mudei de emprego: preciso transferir o pagamento?

Aqui está a melhor parte da modernização. Transferir seu consignado para um novo emprego ficou muito mais fácil e não depende de burocracia.

  • Não precisa mais de convênio: a maior vantagem é que seu novo empregador não precisa ter nenhum convênio com o banco onde você contratou o crédito.
  • Processo integrado: a comunicação é feita diretamente entre os sistemas do governo (eSocial e FGTS Digital).
  • Como funciona na prática? Após você ser admitido no novo emprego, a empresa que o recebe só poderá começar a descontar as parcelas do seu novo salário após as informações do seu empréstimo aparecerem no Portal Emprega Brasil, já associadas ao CNPJ dela.

Como a atualização no sistema não é instantânea, pode haver um intervalo de um mês entre a troca de empregos. Converse com o RH da sua nova empresa e, se necessário, entre em contato com o banco para pagar a parcela desse mês de transição por boleto, evitando qualquer atraso.

A modernização do consignado CLT trouxe mais autonomia e segurança para você. Entender essas novas regras é fundamental para manter suas finanças organizadas, mesmo em momentos de transição profissional.

Tire suas principais dúvidas

Para ajudar você a entender todos os detalhes, respondemos a algumas dúvidas muito específicas com base nas regras oficiais do consignado CLT

1. A parcela do consignado pode ser descontada do 13º salário?

Não. O desconto das parcelas do empréstimo consignado está restrito às doze folhas de pagamento mensais. É expressamente proibido por lei descontar a parcela do seu décimo terceiro salário.

2. E se eu tirar férias? Como fica o desconto no mês?

Essa é uma situação comum. Se você receber um adiantamento de férias, a recomendação é que o empregador faça uma “provisão”. Ou seja, ele pode reter um valor proporcional do seu adiantamento para garantir que, no fechamento da folha do mês, haverá saldo suficiente para o desconto integral da sua parcela do consignado. Isso evita surpresas e garante que sua parcela seja paga corretamente.

3. O que acontece se o valor da minha rescisão for baixo e não cobrir a parcela do mês?

Se, após os descontos obrigatórios (INSS, IRRF), o valor líquido da sua rescisão não for suficiente para quitar a parcela inteira do consignado, a empresa deve:

  • Realizar um desconto parcial, até o limite de 35% do que estiver disponível.
  • Informar oficialmente a você que o desconto não foi integral.

Nesse caso, a responsabilidade de quitar a diferença daquela parcela diretamente com a instituição financeira é sua.

Redação Mercantil 290 artigos publicados

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