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    Embora seja uma prática pouco conhecida, a rescisão indireta é um direito garantido pela legislação trabalhista e pode ser uma boa saída para quem se encontra em situações de trabalho insustentáveis. 

    Neste artigo, vamos explicar o que é a rescisão indireta, as suas características, como funciona, quais são seus direitos e muito mais. Boa leitura!

    O que é?

    A rescisão indireta é definida como uma forma de demissão onde o próprio colaborador solicita a rescisão do seu contrato de trabalho devido a falhas graves por parte do empregador. 

    Essa modalidade é uma espécie de “justa causa patronal”, onde o trabalhador se vê forçado a deixar a empresa por condições que tornam a relação de trabalho insustentável.

    Leia também: quais são seus direitos em uma rescisão contratual?

    Características

    • Na rescisão indireta é o colaborador quem decide sair.
    • É respaldada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no Artigo 483, que descreve as situações que justificam tal pedido.
    • Ao optar pela rescisão indireta, o trabalhador mantém o direito a todas as verbas rescisórias, como FGTS, aviso prévio e férias proporcionais.

    Em quais situações posso pedir rescisão indireta?

    Conheça a seguir alguns dos requisitos mais comuns para rescisão indireta:

    • falha ou atraso no pagamento de salários;
    • recolhimento irregular de FGTS;
    • agressão física ou verbal;
    • desvio de função (não determinado em contrato);
    • assédio moral;
    • desconto incoerente do valor referente ao vale-transporte;
    • solicitar que o colaborador realize atividades ilegais;
    • tratamento rigoroso desproporcional;
    • não cumprimento das obrigações contratuais do empregador;
    • exigência de trabalhos superiores às forças do empregado;
    • redução do trabalho ou cargo do funcionário com impacto salarial;
    • exposição a perigos laborais evidentes;
    • não fornecer equipamentos de proteção individual ou coletivo.

    Como funciona a solicitação?

    Para garantir seus direitos e evitar problemas, é fundamental que o trabalhador conheça as etapas do processo de rescisão indireta.

    • O colaborador deve comunicar formalmente ao empregador sobre a sua intenção de rescindir o contrato de forma indireta.
    • O pedido deve ser protocolado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde todas as evidências que sustentam sua solicitação deverão ser apresentadas.
    • A rescisão só será efetivada após a aprovação do TST, que avaliará se as condições que justificam a rescisão indireta estão presentes.

    Preciso de um advogado?

    Sim. A rescisão indireta é feita por vias judicias, então é necessário que um advogado auxilie.

    Quais provas devem ser apresentadas?

    Para que a rescisão indireta seja aceita, o trabalhador deve apresentar provas que demonstrem a falta grave por parte do empregador. Isso pode incluir:

    • Documentos que comprovem o descumprimento de obrigações.
    • Testemunhos de colegas de trabalho.
    • Registros de comunicações entre o empregado e o empregador, como e-mails ou mensagens do WhatsApp.

    Quais são os direitos do trabalhador que dá entrada na rescisão indireta?

    Ao solicitar a rescisão indireta, o trabalhador tem direito a diversas verbas rescisórias, semelhantes às de uma demissão sem justa causa:

    • Saldo de salário: pagamento proporcional aos dias trabalhados até a data da rescisão.
    • Aviso prévio: o trabalhador tem direito ao aviso prévio, que deve ser pago pela empresa.
    • Férias proporcionais: direito a férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3.
    • FGTS: o colaborador pode sacar o FGTS, acrescido de uma multa de 40% sobre o montante.

    Além das verbas rescisórias, o trabalhador pode pleitear indenização por danos morais, caso tenha sido vítima de assédio ou outras situações que comprometeram sua dignidade.

    O que acontece quando ela é negada?

    Se a justiça entender que não existe a rescisão indireta, o contrato de trabalho é anulado. 

    Gostou de conhecer a possibilidade da rescisão indireta? Leia também: como agendar o seguro-desemprego?

    Redação Mercantil 247 artigos publicados

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