A partir de 1º de fevereiro de 2025, entraram em vigor novas diretrizes que regulamentam o cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência.
Essas mudanças, estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Normativa 593/23, visam proporcionar maior transparência e segurança jurídica tanto para as operadoras quanto para os beneficiários.
No nosso conteúdo, vamos explicar mais sobre esse assunto. Boa leitura!
Antes, os planos de saúde contavam os dias sem pagamento. Agora, serão contados meses sem pagar. Ou seja, o plano será cancelado se o consumidor deixar de pagar mensalidades inteiras por pelo menos dois meses (que podem ser alternados).
Uma das alterações mais relevantes diz respeito ao prazo para que uma operadora possa cancelar um contrato devido à falta de pagamento. Anteriormente, o cancelamento poderia ocorrer após 60 dias de inadimplência contínua.
Com a nova regra, o cancelamento só poderá ser efetuado após o acúmulo de duas mensalidades em atraso no período de 12 meses, sejam elas consecutivas ou não.
Essa mudança oferece aos beneficiários uma margem maior para regularizar sua situação financeira antes de enfrentar a perda da cobertura.
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Notificação obrigatória e prazo para quitação
As operadoras deverão notificar o beneficiário até o 50º dia de inadimplência, concedendo um prazo adicional de 10 dias para a quitação do débito.
Esse procedimento garante que o consumidor esteja plenamente ciente de sua situação e tenha uma última oportunidade de regularizar seus pagamentos antes que medidas mais drásticas sejam tomadas.
A notificação deve ser feita de maneira que permita a confirmação de recebimento por parte do beneficiário. Isso pode incluir:
Agora, também é proibido que o plano de saúde seja cancelado por inadimplência caso o titular esteja em internação hospitalar.
Essa medida se aplica a planos que oferecem cobertura hospitalar, garantindo que pacientes em situações críticas não sejam privados de cuidados médicos.
Não! As novas regras se aplicam a contratos firmados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei n.º 9.656/1998. A normativa também permite a adaptação de contratos anteriores para seguirem as novas diretrizes.
Para planos empresariais, não houve nenhuma mudança. Confira seu contrato para saber mais informações.
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