O Auxílio-Reclusão é um benefício previdenciário que garante o amparo financeiro às famílias de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se encontram recolhidos em regime prisional fechado.
Sua função é proteger os dependentes daqueles que, antes de serem encarcerados, eram os provedores do lar, evitando que fiquem desamparados durante o período de reclusão do segurado.
Neste artigo, vamos explicar mais sobre esse benefício. Boa leitura!
Diferentemente do que muitos possam imaginar, o auxílio-reclusão não é pago ao preso, mas sim aos seus familiares que dependiam economicamente dele antes da reclusão. O benefício pode ser solicitado por:
É importante ressaltar que essa classificação possui uma hierarquia, com a primeira classe tendo preferência sobre as demais. Ou seja, se houver dependentes da primeira classe, os da segunda e terceira classes não terão direito ao benefício.
Além disso, é possível que mais de um dependente da mesma classe receba o benefício, desde que o valor seja dividido igualmente entre eles.
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Para ter acesso ao auxílio-reclusão, o segurado preso e seus dependentes devem cumprir uma série de requisitos, que sofreram importantes modificações ao longo dos anos. Veja os principais:
O primeiro e mais fundamental requisito é comprovar que o segurado está efetivamente preso em regime fechado.
Essa exigência foi alterada pela Medida Provisória 871/2019, que convertida na Lei 13.846/2019, passou a restringir o benefício apenas aos presos em regime fechado, excluindo aqueles em regime semiaberto.
Para comprovar a prisão em regime fechado, é necessário apresentar a Certidão Judicial emitida pela Vara de Execuções Criminais do Foro da cidade onde corre o processo.
Outro requisito essencial é que o segurado preso mantenha a qualidade de segurado do INSS na data do recolhimento à prisão. Isso significa que ele deve ter contribuído, seja como empregado, autônomo ou facultativo, em um determinado período.
Caso o segurado não tenha contribuído recentemente, ele ainda pode manter a qualidade de segurado por um período chamado “período de graça”, que varia conforme a forma de contribuição.
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A partir de 18 de junho de 2019, com a entrada em vigor da Lei 13.846/2019, passou a ser exigida uma carência de 24 meses de contribuição para o INSS antes da prisão do segurado. Essa condição não era requerida anteriormente.
Para ter direito ao auxílio-reclusão, o segurado preso deve comprovar ser de baixa renda, ou seja, sua renda bruta mensal não pode ultrapassar o limite estabelecido anualmente pelo INSS. Em 2024, esse valor é de R$ 1.819,26.
O cálculo da renda bruta do segurado é feito com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à sua prisão.
Outro requisito fundamental é a existência de dependentes do segurado preso. Afinal, o benefício é concedido aos familiares que dependiam economicamente do indivíduo encarcerado, e não a ele diretamente.
Por fim, para receber o auxílio-reclusão, o segurado preso não pode estar recebendo nenhuma outra remuneração, seja da empresa, do auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Após a Reforma da Previdência de 2019, o valor passou a ser sempre de 1 salário-mínimo vigente, que em 2024 é de R$ 1.412,00.
Quando há mais de um dependente, o valor do benefício é dividido igualmente entre eles.
O auxílio-reclusão é solicitado pelo aplicativo ou site do Meu INSS, seguindo as instruções disponíveis na própria ferramenta. Os documentos necessários são:
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O cálculo da renda bruta do segurado preso para fins de concessão do auxílio-reclusão sofreu alterações após a Reforma da Previdência de 2019.
Até a edição da Medida Provisória 871/2019, o cálculo da renda bruta era feito com base no último salário de contribuição do segurado.
Para as prisões ocorridas após 18/01/2019, a renda bruta passa a ser calculada com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês da prisão.
Essa mudança visa apurar de forma mais precisa a condição financeira do segurado no momento de sua reclusão.
Mesmo que o segurado estivesse desempregado no momento da prisão, ele ainda pode gerar direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes.
Nesse caso, o critério de aferição de renda é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
O auxílio-reclusão é concedido enquanto o segurado permanecer preso em regime fechado. Caso ele seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício será cessado.
Além disso, existem regras específicas para a cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, conforme previsto no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
Para os filhos sem deficiência, o benefício cessa ao completarem 21 anos. Já para os demais dependentes, o auxílio-reclusão é encerrado com o óbito do segurado, caso ele não seja posto em liberdade.
O auxílio-reclusão será devido a partir da data da reclusão do segurado, desde que o pedido seja realizado em até 90 dias após a prisão.
No caso de dependentes menores de 16 anos, o benefício poderá ser requerido até 180 dias após a prisão, sendo devido a partir da data do requerimento.
Caso o pedido seja feito após esses prazos, o benefício será devido a partir da data do requerimento, sem efeito retroativo.
O auxílio-reclusão também se aplica aos segurados especiais, ou seja, os trabalhadores rurais. Nesse caso, os requisitos são similares aos do segurado urbano, com algumas diferenças:
Ao garantir uma fonte de renda aos dependentes durante o período de reclusão, este benefício evita que eles fiquem desamparados e em situação de vulnerabilidade.
Depende. O Bolsa Família e o auxílio-reclusão podem ser recebidos simultaneamente, porém a renda per capita não pode ultrapassar R$ 218,00.
Sim. A responsabilidade de pagar a pensão alimentícia continua, mesmo que o responsável pelo pagamento esteja preso.
O beneficiário deve entrar em contato com o INSS para receber o pagamento retroativo.
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Não. O auxílio-reclusão é para regime fechado.
Depende. A mãe da pessoa presa tem direito ao auxílio-reclusão quando não existir nenhum dependente na classe 1 (cônjuge/companheira, filho ou equiparado).
Sendo dependente classe 2, a mãe (ou pai) dependente deve comprovar que dependia economicamente da pessoa que foi presa.
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